Função institucional
O Conselho atua nos limites institucionais da REDE ELLe. Não constitui órgão jurisdicional nem conselho profissional criado por lei, e não exerce poder público de licenciamento ou fiscalização geral de profissão.
GOVERNANÇA
O Conselho de Ética é o órgão institucional responsável por orientação, prevenção, recebimento de consultas e comunicações, apuração de violações, aplicação ou recomendação de medidas e educação ética.
O Conselho atua nos limites institucionais da REDE ELLe. Não constitui órgão jurisdicional nem conselho profissional criado por lei, e não exerce poder público de licenciamento ou fiscalização geral de profissão.
CANAL ÉTICO
O canal recebe consultas, comunicações éticas e relatos relacionados às atividades da REDE ELLe para análise preliminar de competência, risco, necessidade de proteção e conflito de interesse.
As informações serão limitadas ao necessário e tratadas com acesso restrito, conforme a Política de Privacidade e o Código de Ética e Conduta Institucional. É vedada retaliação contra participante de boa-fé.
Entrar em contato com o Conselho de ÉticaTEXTO INTEGRAL · VERSÃO 2.0
Status: Aprovado.
Data-base: Agosto de 2026.
A REDE ELLe é uma instituição de formação psicanalítica de base cristã, dedicada à clínica, ao ensino, à produção intelectual, à comunicação, à ação social, às publicações e à tecnologia. Sua identidade institucional se expressa no reconhecimento da dignidade da pessoa, na verdade, na responsabilidade, no serviço, na justiça, no cuidado com o próximo e no rigor da busca do conhecimento. A REDE ELLe reconhece a Psicanálise como campo de estudo, investigação e prática clínica fundamentado na existência do inconsciente, na singularidade do sujeito, na responsabilidade pela palavra, no valor do setting e na formação contínua de quem se dispõe a escutar. Este Código organiza os princípios e deveres aplicáveis aos vínculos constituídos em nome da REDE ELLe. Sua interpretação observará a liberdade de consciência, a integridade acadêmica, a responsabilidade institucional, a legalidade e a proteção das pessoas.
Art. 1º - Finalidade Este Código estabelece princípios, deveres, proibições e responsabilidades aplicáveis às atividades desenvolvidas em nome, sob a marca, nas plataformas, nos espaços ou mediante vínculo formal com a REDE ELLe. Art. 2º - Abrangência Submetem-se a este Código: I - a pessoa fundadora, os dirigentes e os integrantes de órgãos institucionais; II - integrantes do Corpo Clínico; III - professores, supervisores, orientadores, coordenadores, avaliadores e pesquisadores; IV - estudantes em prática formativa ou clínica supervisionada; V - empregados, prestadores de serviço, voluntários, consultores e colaboradores; VI - profissionais vinculados aos núcleos Digital, Social, Publicações e Tecnologia; VII - parceiros autorizados a utilizar a marca, a estrutura, os sistemas ou a representação institucional; e VIII - qualquer pessoa que formalmente adira a este Código. Art. 3º - Definições Para os fins deste Código, considera-se: I - pessoa atendida: quem recebe atendimento clínico, escuta institucional ou serviço correlato; II - integrante: qualquer pessoa abrangida pelo artigo anterior; III - informação clínica: todo dado, registro, fala, imagem, áudio, hipótese, relato ou documento relacionado à pessoa atendida; IV - atividade institucional: toda atividade clínica, formativa, administrativa, editorial, comercial, tecnológica, social ou comunicacional vinculada à REDE ELLe. Art. 4º - Integração normativa Este Código será aplicado em conjunto com o ato constitutivo, os contratos, os regulamentos, as políticas institucionais e a legislação vigente. § 1º O integrante pertencente a profissão regulamentada deverá observar, cumulativamente, as normas legais e éticas próprias de sua habilitação. § 2º Nenhuma disposição deste Código afasta obrigação legal, regulatória ou contratual aplicável ao caso concreto. § 3º Os procedimentos específicos serão disciplinados por regulamentos próprios, respeitados os princípios deste Código. Art. 5º - Limites da autoridade institucional A REDE ELLe exerce autoridade ética, pedagógica, contratual e administrativa sobre seus próprios vínculos, atividades, espaços, sistemas, certificações e representações. § 1º A REDE ELLe não se apresenta como conselho profissional criado por lei nem exerce poder público de licenciamento ou fiscalização geral de profissão. § 2º As medidas previstas neste Código limitam-se aos vínculos mantidos com a instituição, sem prejuízo das comunicações legalmente exigidas às autoridades competentes.
Art. 6º - Dignidade, singularidade e igualdade Toda pessoa será reconhecida em sua dignidade, singularidade, história, liberdade e direito à própria palavra. Parágrafo único. A REDE ELLe não admitirá discriminação, violência ou tratamento degradante em razão de origem, raça, cor, etnia, nacionalidade, sexo, gênero, orientação sexual, idade, deficiência, neurodivergência, estado civil, condição socioeconômica, aparência, religião, ausência de religião, convicção, condição de saúde ou qualquer outra circunstância pessoal. Art. 7º - Liberdade de consciência e integridade acadêmica A REDE ELLe resguarda a liberdade de consciência, investigação, expressão acadêmica e posicionamento teórico, observados o rigor das fontes, a dignidade das pessoas, a responsabilidade institucional e a natureza de cada vínculo. § 1º O ensino deverá apresentar autores, obras, escolas e controvérsias com fidelidade histórica e conceitual. § 2º A posição institucional da REDE ELLe será distinguida da exposição das teorias estudadas. § 3º Divergências fundamentadas integram legitimamente o ambiente formativo. Art. 8º - Ética da escuta A escuta psicanalítica preservará o tempo, a palavra, o silêncio, a associação, a transferência, a responsabilidade e a singularidade do sujeito. Parágrafo único. A escuta é incompatível com direção moral da vida, tutela, imposição de crenças ou comportamentos, promessa de resultado, correção ideológica ou fornecimento automático de respostas. Art. 9º - Autonomia e consentimento Toda atividade institucional respeitará a capacidade de escolha, o direito de recusa, a liberdade de permanência e a possibilidade de encerramento do vínculo. § 1º O consentimento deverá ser livre, informado, específico e compatível com a capacidade de compreensão da pessoa. § 2º A autorização formal não legitima conduta que explore assimetria, transferência, vulnerabilidade, dependência ou autoridade institucional. Art. 10 - Confidencialidade A confidencialidade constitui fundamento ético e técnico das atividades que envolvam informações pessoais, clínicas, acadêmicas ou institucionais protegidas. § 1º O compartilhamento somente ocorrerá por autorização válida, necessidade de supervisão, dever legal, ordem legítima, proteção da vida ou outra hipótese juridicamente admitida. § 2º Em qualquer hipótese, serão comunicadas apenas as informações estritamente necessárias. § 3º O dever de confidencialidade permanece após o encerramento do vínculo. Art. 11 - Integridade e não exploração É vedado utilizar sofrimento, confiança, transferência, dependência, autoridade, informação protegida ou acesso institucional para obter vantagem sexual, afetiva, financeira, política, religiosa, comercial, reputacional ou pessoal. Art. 12 - Responsabilidade humana diante da tecnologia Nenhum sistema tecnológico substituirá a responsabilidade humana por decisões clínicas, pedagógicas, éticas, disciplinares, jurídicas ou institucionais. Parágrafo único. O uso de tecnologia deverá preservar supervisão humana, transparência, segurança, possibilidade de contestação e definição de responsabilidade.
Art. 13 - Veracidade das qualificações Todo integrante apresentará de modo verdadeiro sua formação, experiência, títulos, registros, funções e limites de atuação. É vedado: I - utilizar título acadêmico ou profissional não obtido; II - apresentar curso livre como graduação ou pós-graduação reconhecida; III - utilizar registro inexistente ou pertencente a terceiro; IV - anunciar especialização, certificação ou experiência não comprovável; e V - atribuir à REDE ELLe reconhecimento, autorização ou poder público que ela não possua. Art. 14 - Competência e condições de exercício O integrante atuará nos limites de sua formação, experiência, atribuição e condição atual. § 1º Dúvidas relevantes serão levadas à supervisão, à coordenação ou à instância competente. § 2º Quem estiver temporariamente sem condições de exercer sua função deverá buscar apoio, reorganização ou afastamento proporcional. Art. 15 - Conflitos de interesse e impedimentos Conflitos familiares, afetivos, financeiros, profissionais, acadêmicos, políticos, religiosos ou institucionais deverão ser declarados. Parágrafo único. O integrante se afastará de decisão, avaliação, supervisão ou apuração quando sua imparcialidade estiver comprometida. Art. 16 - Assédio, coerção e retaliação São vedados assédio, intimidação, humilhação, perseguição, chantagem, ameaça, coerção ou retaliação. Parágrafo único. É igualmente vedado utilizar autoridade clínica, pedagógica, administrativa, institucional, política, religiosa ou teórica para constranger, explorar ou restringir indevidamente a liberdade de consciência de qualquer pessoa. Art. 17 - Integridade financeira Valores, reajustes, descontos, bolsas, taxas, comissões, cancelamentos e condições de pagamento serão informados com clareza. É vedado: I - cobrar valor não informado; II - ocultar condição essencial; III - expor ou constranger pessoa para cobrança; IV - receber comissão não declarada por encaminhamento; V - condicionar indicação clínica a vantagem econômica; e VI - utilizar vulnerabilidade para impor contratação. Art. 18 - Representação institucional e uso da marca A marca, os documentos, os sistemas e a autoridade da REDE ELLe somente poderão ser utilizados nos limites das atribuições formalmente concedidas. § 1º Ninguém falará em nome da instituição sem autorização. § 2º Erros públicos relevantes serão corrigidos de forma clara. § 3º A proteção da reputação institucional não autoriza ocultação de risco, violação de sigilo ou impedimento de crítica legítima. Art. 19 - Comunicação de violações e cooperação Quem tiver conhecimento responsável de possível violação grave comunicará o fato ao canal competente, com preservação da confidencialidade e sem exposição pública desnecessária. § 1º A comunicação de boa-fé não constitui deslealdade institucional. § 2º O integrante cooperará com apuração legítima, preservados o direito de defesa e a assistência jurídica.
Art. 20 - Autorização institucional Somente poderão atender em nome da REDE ELLe as pessoas admitidas e autorizadas segundo os critérios institucionais vigentes. § 1º Estudantes somente realizarão prática clínica mediante autorização formal, supervisão e informação clara à pessoa atendida. § 2º A participação em curso ou núcleo não confere ingresso automático no Corpo Clínico. Art. 21 - Informações anteriores ao atendimento Antes do início, a pessoa atendida receberá informações claras sobre: I - identidade e qualificação de quem atenderá; II - natureza e modalidade do trabalho; III - frequência, duração aproximada e canais de comunicação; IV - honorários, reajustes, faltas e cancelamentos; V - confidencialidade e suas exceções legais; VI - supervisão, quando aplicável; VII - limites em situações de urgência e emergência; VIII - tratamento de dados e registros; IX - direito de interromper o vínculo; e X - eventual condição formativa do atendimento. Art. 22 - Setting e comunicação O setting compreende as condições materiais, temporais, simbólicas, financeiras e relacionais que sustentam o trabalho. § 1º Mudanças relevantes serão comunicadas e acordadas com antecedência razoável, ressalvada situação excepcional. § 2º Canais de mensagem e contato entre sessões observarão os limites previamente definidos. § 3º O setting não será utilizado como instrumento de punição, domínio ou arbitrariedade. Art. 23 - Honorários Honorários e condições financeiras serão definidos antes do início ou de sua alteração. § 1º Reajustes serão comunicados com antecedência razoável. § 2º Critérios sociais serão aplicados com respeito e sem exposição. § 3º A inadimplência será tratada por meios administrativos ou contratuais, sem constrangimento e sem revelação de informação clínica. Art. 24 - Voluntariedade, continuidade e encerramento O atendimento é voluntário. § 1º A pessoa poderá interrompê-lo ou buscar outra modalidade de cuidado. § 2º O encerramento por iniciativa de quem atende será comunicado de modo responsável, com consideração das necessidades do caso e, quando pertinente, indicação de possibilidades de continuidade. § 3º É vedado abandono em momento crítico sem medida razoável de transição, ressalvada impossibilidade objetiva ou risco à segurança. Art. 25 - Ausência de promessa É vedado garantir cura, resultado determinado, prazo certo de elaboração ou qualquer efeito dependente da singularidade do processo. Parágrafo único. A apresentação pública da Psicanálise reconhecerá seus limites e sua natureza não padronizável. Art. 26 - Limites técnicos e encaminhamentos O psicanalista poderá formular hipóteses e compreensões próprias de seu campo, sem atribuir-lhes natureza de ato reservado a profissão para a qual não esteja habilitado. É vedado: I - prescrever, suspender ou alterar medicamentos; II - recomendar abandono de tratamento médico, psicológico ou multiprofissional; III - emitir documento reservado a profissão regulamentada sem a respectiva habilitação; IV - ocultar necessidade de avaliação ou cuidado complementar; e V - ultrapassar conscientemente os próprios limites técnicos. Parágrafo único. O encaminhamento constitui ato de responsabilidade quando a situação exigir trabalho interdisciplinar. Art. 27 - Crises e emergências A Psicanálise não substitui serviço de urgência ou emergência. Diante de risco grave, concreto ou iminente, quem atende deverá: I - avaliar os elementos disponíveis; II - orientar a procura de serviço adequado; III - acionar, quando necessário, rede de apoio ou emergência; IV - compartilhar somente informação indispensável à proteção; V - registrar objetivamente as decisões; e VI - buscar supervisão e orientação técnica ou jurídica tão logo seja possível. Art. 28 - Crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis O atendimento de crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis observará seu melhor interesse, proteção integral, participação possível e legislação aplicável. § 1º Serão obtidos consentimento do responsável e assentimento da criança ou adolescente, conforme a capacidade de compreensão. § 2º A privacidade clínica será preservada, sem prejuízo das informações necessárias à proteção e à continuidade do cuidado. § 3º Suspeitas ou confirmações de violência receberão acolhimento responsável, sem investigação improvisada, indução ou repetição desnecessária do relato, observados os deveres legais de comunicação. Art. 29 - Relações múltiplas Serão evitados atendimentos em que vínculo familiar, íntimo, empresarial, hierárquico, religioso, financeiro ou equivalente comprometa a liberdade de fala ou a função analítica. Parágrafo único. Sobreposição inevitável será declarada, avaliada e levada à supervisão. Art. 30 - Relações sexuais, eróticas ou românticas É vedado iniciar, solicitar, estimular ou manter relação sexual, erótica ou romântica com pessoa atualmente atendida. Parágrafo único. A REDE ELLe adota incompatibilidade permanente entre vínculo clínico e relação sexual ou romântica originada desse vínculo. Art. 31 - Relações patrimoniais, negócios e presentes É vedado valer-se do vínculo clínico para empréstimo, sociedade, venda estranha ao contrato, doação, benefício patrimonial ou vantagem econômica. Parágrafo único. Presentes simbólicos espontâneos serão avaliados com prudência, sem solicitação, exploração ou criação de dívida afetiva. Art. 32 - Atendimento digital No atendimento digital, deverão ser observados: I - identidade e, quando relevante, localização da pessoa; II - privacidade do ambiente e segurança razoável da conexão; III - limites e riscos da plataforma; IV - plano para interrupções técnicas; V - recursos emergenciais da localidade da pessoa; VI - canais e finalidades de comunicação; e VII - legislação aplicável à jurisdição envolvida. Parágrafo único. Não haverá sessão quando as condições do ambiente comprometerem segurança, privacidade ou atenção. Art. 33 - Registros clínicos Os registros serão mínimos, pertinentes, seguros e compatíveis com sua finalidade. § 1º Informações administrativas e financeiras serão, sempre que possível, separadas das anotações clínicas. § 2º O acesso será limitado a quem efetivamente necessite. § 3º Registros não serão utilizados para curiosidade, promoção, treinamento informal ou exposição institucional. Art. 34 - Gravações e transcrições Sessões não serão gravadas, transcritas, fotografadas ou capturadas sem autorização específica, destacada e informada. § 1º A autorização indicará finalidade, acesso, prazo de guarda, segurança e eliminação. § 2º A gravação não poderá ser condição obrigatória para atendimento. § 3º Ferramentas automáticas de transcrição ou resumo somente poderão ser utilizadas em ambiente institucionalmente aprovado e conforme a legislação e as políticas internas. Art. 35 - Supervisão e discussão de casos A supervisão protegerá a pessoa atendida, quem atende e a qualidade da escuta. § 1º A existência de supervisão será informada quando aplicável. § 2º O material compartilhado será limitado ao necessário, com retirada ou alteração dos elementos identificadores sempre que possível. § 3º Supervisores e participantes ficam submetidos ao dever de confidencialidade. Art. 36 - Depoimentos e exposição pública A REDE ELLe não utilizará depoimentos de pacientes ou analisandos para captação clínica. É vedado: I - divulgar antes e depois emocional; II - publicar mensagens, histórias ou agradecimentos clínicos identificáveis; III - oferecer vantagem em troca de depoimento; IV - criar depoimento fictício ou sintético; V - revelar vínculo clínico; e VI - responder crítica pública com exposição de informação protegida.
Art. 37 - Fidelidade acadêmica O ensino transmitirá teoria, história, método, técnica, conflitos e diferenças entre autores com precisão. § 1º Fontes primárias, desenvolvimentos posteriores e posições institucionais serão claramente distinguidos. § 2º A identidade confessional da REDE ELLe se expressa no compromisso com o rigor acadêmico e com a apresentação fiel das obras e escolas estudadas. § 3º A interlocução entre Psicanálise, Cristianismo, religião e cultura, quando prevista no projeto pedagógico, será apresentada como campo formal de estudo, com autoria, contexto e bibliografia identificados. Art. 38 - Transparência dos cursos Toda formação informará de maneira clara: I - natureza jurídica e educacional; II - modalidade, carga horária e duração estimada; III - pré-requisitos e conteúdo; IV - critérios de avaliação; V - exigências de análise pessoal, supervisão e prática; VI - valores e regras de cancelamento; VII - natureza e alcance do certificado; e VIII - limites profissionais decorrentes da formação. Parágrafo único. É vedada comunicação que induza a reconhecimento oficial, habilitação, equivalência acadêmica, emprego ou renda não assegurados. Art. 39 - Estrutura formativa A formação psicanalítica da REDE ELLe articula estudo teórico, análise pessoal, supervisão clínica, experiência formativa, produção escrita e elaboração própria, conforme o projeto pedagógico. Parágrafo único. Nenhum componente será reduzido a mera formalidade documental. Art. 40 - Análise pessoal do estudante O conteúdo da análise pessoal pertence exclusivamente ao analisando e não será solicitado pela instituição. § 1º Quando a regularidade da análise constituir requisito, poderá ser exigida apenas comprovação mínima de vínculo ou frequência. § 2º A análise pessoal não será utilizada para punir, classificar ou constranger o estudante. § 3º Será evitada acumulação de funções que comprometa confidencialidade, liberdade ou imparcialidade. Art. 41 - Supervisão formativa A supervisão examinará a escuta, o setting, a transferência, a contratransferência, os limites do caso e a necessidade de encaminhamento. § 1º O supervisor não imporá reprodução de estilo pessoal nem se apropriará de formulações do supervisionando. § 2º Conflitos de interesse serão declarados. § 3º Orientação clínica e avaliação acadêmica serão distinguidas sempre que possível. Art. 42 - Deveres acadêmicos Professores e demais responsáveis pelo ensino deverão: I - pesquisar e citar fontes; II - distinguir fatos, hipóteses e interpretações; III - corrigir erros relevantes; IV - respeitar autoria e divergência fundamentada; V - avaliar por critérios previamente informados; e VI - exercer autoridade sem humilhação, favorecimento ou captura pessoal. Estudantes deverão: I - produzir trabalhos autorais; II - citar fontes; III - preservar sigilo; IV - não fabricar referências, dados ou experiências; e V - respeitar colegas, professores e pessoas atendidas. Art. 43 - Avaliação e certificação Os critérios de avaliação serão informados previamente e aplicados de modo coerente. § 1º O estudante terá direito a conhecer o resultado e requerer revisão fundamentada. § 2º Certificados somente serão emitidos após cumprimento efetivo dos requisitos. § 3º Fraude comprovada poderá resultar em correção, suspensão ou cancelamento de certificado, mediante procedimento com direito de defesa. Art. 44 - Proteção do estudante e relações de poder A instituição promoverá condições razoáveis de acessibilidade e participação, sem redução indevida do rigor formativo. É vedado: I - exigir exposição pública de trauma ou intimidade; II - utilizar confissão pessoal como prova de aprendizagem; III - manter relação sexual ou romântica com estudante diretamente avaliado, supervisionado ou subordinado; IV - condicionar aprovação à lealdade pessoal; e V - retaliar crítica, recurso ou comunicação de boa-fé. Art. 45 - Uso de recursos tecnológicos na formação Recursos tecnológicos poderão auxiliar pesquisa, organização, acessibilidade, revisão e reflexão, desde que: I - fontes e resultados sejam verificados; II - o estudante preserve autoria e raciocínio próprios; III - nenhum dado clínico identificável seja inserido; IV - seu uso relevante seja declarado quando exigido; e V - a ferramenta não substitua estudo, análise pessoal, supervisão ou avaliação humana. É vedado fabricar referências, delegar interpretação definitiva de caso ou atribuir a ferramentas tecnológicas decisão acadêmica autônoma.
Art. 46 - Comunicação institucional Toda comunicação será verdadeira, clara, identificável e compatível com o serviço efetivamente oferecido. Parágrafo único. Conteúdo educativo, opinião, publicidade e informação institucional deverão ser distinguíveis. Art. 47 - Publicidade e marketing É vedado: I - prometer cura, resultado ou transformação determinada; II - explorar medo, culpa, trauma, desespero ou vulnerabilidade para vender; III - criar urgência ou escassez falsas; IV - diagnosticar pessoas por manifestações públicas; V - omitir preço, condição ou limitação essencial; VI - simular autoridade pública, científica ou profissional inexistente; VII - desqualificar concorrentes; VIII - utilizar conteúdo patrocinado sem identificação quando houver risco de confusão; e IX - utilizar testemunho clínico. Art. 48 - Respostas públicas e separação de áreas Reclamações públicas serão respondidas com sobriedade e encaminhadas ao canal adequado, sem confirmação ou exposição de informação protegida. § 1º Dados clínicos, acadêmicos, comerciais e de marketing permanecerão separados conforme sua finalidade. § 2º Profissionais de comunicação, design, tráfego ou tecnologia não acessarão informações clínicas sem necessidade e autorização legítima. Art. 49 - Função dos recursos tecnológicos Recursos tecnológicos poderão auxiliar atividades administrativas, pedagógicas, editoriais, de acessibilidade, pesquisa, revisão, organização e criação comunicacional. Parágrafo único. Todo recurso tecnológico será tratado como meio técnico sujeito a responsabilidade humana. Art. 50 - Usos incompatíveis dos recursos tecnológicos É vedado atribuir autonomamente a recursos tecnológicos: I - atendimento psicanalítico ou psicoterapêutico; II - diagnóstico; III - supervisão clínica; IV - avaliação definitiva de risco; V - decisão sobre encaminhamento, encerramento ou emergência; VI - prescrição ou recomendação medicamentosa; VII - aprovação ou reprovação de estudante; VIII - julgamento ético ou aplicação de sanção; e IX - manifestação apresentada falsamente como produzida por profissional humano. Art. 51 - Atividades mediadas por recursos digitais Atividades institucionais mediadas por recursos digitais preservarão finalidade, transparência, confidencialidade e responsabilidade profissional. Parágrafo único. Quando recursos tecnológicos forem utilizados em atividade conduzida por profissional, a pessoa será informada sobre finalidade, dados processados, limites da ferramenta, responsável humano e possibilidade de recusa. Art. 52 - Dados e governança tecnológica Dados clínicos identificáveis ou razoavelmente reidentificáveis não serão inseridos em sistemas públicos, experimentais ou de consumo geral. § 1º O uso institucional de ferramenta que processe dados protegidos dependerá de avaliação de necessidade, base legal, segurança, contrato, minimização, retenção e revisão humana. § 2º É vedado criar ou divulgar imitação de voz, alteração enganosa de imagem ou testemunho fabricado sem autorização e identificação adequadas. § 3º Ferramentas relevantes serão avaliadas quanto a privacidade, segurança, qualidade, vieses, transparência e condições de uso dos dados.
Art. 53 - Governança de privacidade A REDE ELLe manterá Política de Privacidade, definição de responsabilidades, registros compatíveis com suas operações e canal para exercício dos direitos dos titulares. Parágrafo único. Serão tratados apenas dados adequados, pertinentes e necessários às finalidades informadas. Art. 54 - Segurança, retenção, direitos e incidentes A instituição adotará medidas técnicas e administrativas proporcionais à natureza e à sensibilidade dos dados. § 1º O acesso será limitado por necessidade funcional. § 2º Dados serão conservados pelo tempo necessário à finalidade, à proteção de direitos e ao cumprimento de obrigações. § 3º Serão assegurados os direitos previstos na legislação de proteção de dados. § 4º Incidentes serão registrados, contidos, avaliados e comunicados quando legalmente exigido. Art. 55 - Autoria e integridade das publicações É vedado plágio, fabricação de referência, falsificação de dados, apropriação de autoria ou manipulação de citação. § 1º Contribuições serão reconhecidas de modo proporcional. § 2º Autores humanos respondem pela exatidão, originalidade e consequências de suas obras, ainda que utilizem recursos tecnológicos. § 3º Erros substanciais serão corrigidos. Art. 56 - Pesquisa e uso de material clínico Pesquisa com pessoas, dados identificáveis ou material clínico observará consentimento, necessidade, segurança, proteção contra coerção e avaliação ética quando exigida. § 1º A alteração de nomes não será considerada suficiente quando outros elementos permitirem identificação. § 2º Mesmo com autorização, o uso será recusado quando representar exploração, dano previsível ou comprometimento grave do vínculo. Art. 57 - Ação social e parcerias Atividades sociais observarão o mesmo padrão ético fundamental aplicado aos demais serviços, com critérios claros, dignidade e proteção contra exposição. Parágrafo único. Parcerias dependerão de avaliação de finalidade, reputação, conflitos de interesse, uso da marca, proteção de dados, responsabilidade e compatibilidade ética.
Art. 58 - Conselho de Ética O Conselho de Ética é órgão institucional responsável por orientação, prevenção, recebimento de consultas e comunicações, apuração de violações, aplicação ou recomendação de medidas e educação ética. Parágrafo único. O Conselho não constitui órgão jurisdicional nem conselho profissional criado por lei. Art. 59 - Composição e independência A composição, os mandatos e as funções do Conselho serão definidos em ato próprio, sem inserção nominal neste Código. § 1º O Conselho terá número ímpar de membros, não inferior a três. § 2º A composição reunirá competências adequadas à natureza das atividades institucionais, com apoio jurídico externo quando necessário. § 3º Os membros assinarão termo de confidencialidade e declaração de conflitos. § 4º Quem tiver interesse relevante no caso se declarará impedido. Art. 60 - Casos envolvendo lideranças Procedimento que envolva a pessoa fundadora, dirigente, presidente do Conselho ou maioria de seus membros será conduzido por comissão independente constituída para o caso. Parágrafo único. A pessoa diretamente envolvida não participará da escolha de quem a julgará. Art. 61 - Canal de ética e admissibilidade A REDE ELLe manterá canal acessível para consultas e comunicações éticas. § 1º O recebimento será confirmado e submetido a análise preliminar de competência, compreensibilidade, risco, necessidade de proteção, preservação de evidências e conflito de interesse. § 2º O arquivamento preliminar será fundamentado e não impedirá nova apresentação acompanhada de elementos adicionais. Art. 62 - Direitos, instrução e prova O procedimento observará imparcialidade, confidencialidade, proporcionalidade, contraditório e direito de defesa. § 1º As partes poderão apresentar documentos, indicar testemunhas e receber decisão fundamentada. § 2º Serão coletadas apenas informações necessárias. § 3º A pessoa denunciante não será submetida a repetição desnecessária, exposição ou confrontação intimidatória. § 4º O Conselho poderá solicitar parecer externo com preservação dos dados. Art. 63 - Medidas protetivas, confidencialidade e não retaliação Poderão ser adotadas medidas temporárias e proporcionais para proteger pessoas, dados, serviços ou a própria apuração. § 1º A medida cautelar não constitui antecipação de culpa. § 2º O procedimento terá acesso restrito. § 3º Relatos anônimos poderão ser recebidos, conforme os elementos disponíveis. § 4º É vedada qualquer forma de retaliação contra participante de boa-fé. Art. 64 - Decisão, recurso e solução consensual A decisão indicará fatos, normas aplicadas, elementos considerados, conclusão, medidas e forma de recurso. § 1º O recurso será apreciado por pessoas que não tenham participado da decisão recorrida. § 2º A mediação ou solução consensual será voluntária e somente será utilizada quando compatível com a gravidade, a liberdade das partes e a ausência de assimetria impeditiva. § 3º Fatos serão comunicados a autoridades ou órgãos competentes quando legalmente exigido ou justificadamente necessário.
Art. 65 - Infrações Constitui infração ética violar este Código por ação ou omissão, induzir ou facilitar violação, encobrir fato grave, adulterar prova, retaliar participante, descumprir medida legítima ou utilizar posição institucional para impedir apuração. Art. 66 - Medidas institucionais Conforme a gravidade, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente: I - orientação ética formal; II - advertência escrita; III - plano de correção; IV - formação ou supervisão adicional; V - restrição de atribuições; VI - retirada de caso, turma, projeto ou função; VII - suspensão de atividades ou acessos; VIII - destituição de cargo; IX - encerramento de contrato ou desligamento; X - correção, suspensão ou cancelamento de certificação obtida mediante fraude; XI - retirada ou correção de publicação; e XII - comunicação à autoridade competente. Art. 67 - Proporcionalidade e reparação A medida observará natureza e gravidade da conduta, dano ou risco, intencionalidade, abuso de vulnerabilidade, assimetria de poder, repetição, ocultação, retaliação, cooperação, reparação espontânea e risco de recorrência. Parágrafo único. Poderão ser determinadas medidas de reparação, inclusive correção, retratação, restituição, proteção de dados, comunicação às pessoas afetadas, reorganização do serviço, transição clínica, revisão de material e aperfeiçoamento de procedimento. Art. 68 - Limites e registros As medidas são internas e não equivalem à cassação pública do direito de exercer profissão. § 1º Não serão aplicadas multas éticas sem fundamento legal ou contratual. § 2º Os registros serão protegidos e conservados conforme a política institucional e a legislação aplicável.
Art. 69 - Normas complementares A instância institucional competente poderá aprovar regulamentos e políticas complementares sobre matéria clínica, acadêmica, tecnológica, administrativa, de privacidade, comunicação, pesquisa e funcionamento do Conselho de Ética. Parágrafo único. As normas complementares não poderão contrariar os princípios deste Código. Art. 70 - Publicidade, ciência e revisão Este Código será publicado em versão acessível e deverá ser conhecido pelas pessoas a ele submetidas. § 1º A instituição promoverá orientação periódica sobre seu conteúdo. § 2º O Código será revisto a cada dois anos ou antes, diante de alteração legislativa, mudança institucional, risco relevante ou aprendizado decorrente de sua aplicação. Art. 71 - Vigência Este Código entrará em vigor na data definida pelo ato institucional que o aprovar. Parágrafo único. O ato de aprovação indicará expressamente a revogação ou substituição da versão anterior.
1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 2. Código Civil - Lei nº 10.406/2002. 3. Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848/1940. 4. Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990. 5. Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990. 6. Lei nº 13.431/2017 - Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. 7. Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741/2003. 8. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015. 9. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709/2018. 10. Marco Civil da Internet - Lei nº 12.965/2014. 11. Lei de Direitos Autorais - Lei nº 9.610/1998. 12. Código de Ética da International Psychoanalytical Association, como referência institucional complementar.
Documento: Código de Ética e Conduta Institucional Status: Aprovado Data-base: Agosto de 2026 Versão: 2.0