Função institucional
O Conselho atua nos limites institucionais da REDE ELLe. Não é conselho profissional criado por lei, órgão jurisdicional ou autoridade pública de licenciamento da profissão.
GOVERNANÇA
O Conselho de Ética é um órgão institucional permanente responsável por orientar, receber consultas, prevenir violações, receber comunicações éticas, determinar ou conduzir apurações, recomendar medidas protetivas, promover educação ética e acompanhar o cumprimento de suas decisões.
O Conselho atua nos limites institucionais da REDE ELLe. Não é conselho profissional criado por lei, órgão jurisdicional ou autoridade pública de licenciamento da profissão.
CANAL ÉTICO
O canal recebe consultas, dúvidas de interpretação, comunicações éticas e relatos relacionados às atividades da REDE ELLe.
Os dados serão tratados com acesso restrito e conforme a Política de Privacidade e o Código de Ética. Não há promessa de sigilo absoluto.
Entrar em contato com o Conselho de ÉticaTEXTO INTEGRAL APROVADO
A REDE ELLe, fundada por Carla Ferreira, constitui-se como um ecossistema de formação, clínica, produção intelectual, comunicação, ação social, publicações, tecnologia e desenvolvimento da Psicanálise Digital com Escuta Expandida. Sua identidade institucional reconhece a psicanálise como campo de estudo, investigação e prática clínica fundamentado na existência do inconsciente, na singularidade do sujeito, na responsabilidade pela palavra, no valor do setting e na formação contínua de quem se dispõe a escutar. A REDE ELLe sustenta que nenhuma técnica, teoria, autoridade institucional, promessa comercial, crença religiosa ou tecnologia pode ocupar o lugar do sujeito, decidir por ele ou transformar seu sofrimento em instrumento de persuasão, poder ou lucro. Sua base fundadora cristã expressa um compromisso com a dignidade humana, a verdade, a responsabilidade, o serviço, o cuidado com o próximo, a justiça e a recusa de toda forma de humilhação. Essa base não autoriza proselitismo, imposição religiosa, julgamento moral ou condicionamento de acesso aos serviços da instituição. A REDE ELLe reconhece que a ética não se reduz ao cumprimento formal de regras. Ela se manifesta na maneira como se escuta, ensina, supervisiona, comunica, protege dados, administra poder, utiliza tecnologia e responde pelas consequências de seus atos.
Art. 1º — Finalidade Este Código estabelece os princípios, deveres, proibições, responsabilidades e procedimentos éticos aplicáveis às atividades desenvolvidas em nome, sob a marca, nas plataformas, nos espaços ou mediante vínculo com a REDE ELLe. Art. 2º — Abrangência pessoal Submetem-se a este Código: I — fundadores, diretores e membros dos conselhos institucionais; II — integrantes do Corpo Clínico; III — professores, supervisores, orientadores, coordenadores e avaliadores; IV — estudantes em prática formativa ou clínica supervisionada; V — empregados, prestadores de serviço, voluntários, consultores e colaboradores; VI — profissionais dos núcleos Digital, Social, Publicações e Tecnologia; VII — parceiros que utilizem a marca, a estrutura, os sistemas ou a representação institucional da REDE ELLe; VIII — qualquer pessoa que formalmente adira a este Código. Art. 3º — Definições Para os fins deste Código, considera-se: I — pessoa atendida: paciente, analisando, responsável legal, casal, família ou outra pessoa que receba atendimento clínico ou escuta institucional; II — integrante: qualquer pessoa abrangida pelo artigo anterior; III — material clínico: toda informação relacionada à pessoa atendida, incluindo falas, escritos, mensagens, imagens, áudios, hipóteses clínicas, registros, histórias, sonhos, associações e informações fornecidas por terceiros; IV — Inteligência Artificial — IA: sistema computacional capaz de processar dados e produzir respostas, classificações, conteúdos, recomendações ou previsões; V — Psicanálise Digital com Escuta Expandida: construção institucional em que recursos digitais podem mediar, organizar ou ampliar possibilidades de elaboração e reflexão, sem atribuir à máquina a condição de analista, terapeuta, sujeito, consciência ou autoridade clínica; VI — atividade institucional: toda atividade clínica, formativa, administrativa, editorial, comercial, tecnológica, social ou comunicacional vinculada à REDE ELLe. Art. 4º — Aplicação conjunta de normas Este Código complementa o Estatuto, os contratos, os regimentos, as políticas internas e a legislação aplicável. § 1º O integrante que também pertença a profissão regulamentada deverá cumprir, cumulativamente, as normas legais e o código do respectivo conselho profissional. § 2º Nenhuma disposição deste Código autoriza o descumprimento de obrigação legal ou regulatória aplicável ao caso concreto. § 3º Em caso de conflito, deverá prevalecer a regra que proporcione maior proteção legítima à dignidade, à segurança, à privacidade e aos direitos da pessoa atendida, sem violação da lei. Art. 5º — Limites da autoridade da REDE ELLe A REDE ELLe exerce autoridade ética, pedagógica, contratual e administrativa exclusivamente sobre seus próprios vínculos, atividades, espaços, sistemas, certificações e representações. § 1º A REDE ELLe não se apresenta como conselho profissional criado por lei nem reivindica poder público de licenciamento ou fiscalização geral da profissão. § 2º As sanções deste Código limitam-se à relação do infrator com a REDE ELLe. § 3º A limitação prevista neste artigo não impede a comunicação de fatos a autoridades públicas, conselhos profissionais, plataformas, instituições parceiras ou órgãos de proteção, quando necessária ou legalmente exigida.
Art. 6º — Dignidade e singularidade Toda pessoa deverá ser reconhecida em sua dignidade, singularidade, história, liberdade, limites, ambivalências e direito à própria palavra. É vedada qualquer prática que reduza o sujeito a diagnóstico, rótulo, estatística, conteúdo, testemunho comercial, identidade religiosa, condição social ou expectativa institucional. Art. 7º — Ética da escuta A escuta psicanalítica deverá preservar o tempo, a palavra, o silêncio, a associação, a transferência, a responsabilidade e a singularidade do sujeito. § 1º A escuta não se confunde com: I — aconselhamento moral; II — condução da vida do outro; III — coaching; IV — pregação religiosa; V — promessa motivacional; VI — tutela permanente; VII — imposição de comportamento; VIII — correção ideológica; IX — fornecimento automático de respostas. § 2º O profissional não deverá ocupar o lugar daquele que sabe antecipadamente o que é melhor para o sujeito. Art. 8º — Base cristã e liberdade de consciência A base cristã da REDE ELLe expressa os valores institucionais de dignidade, verdade, responsabilidade, serviço, justiça, cuidado com o próximo, reconhecimento do limite humano e recusa de toda forma de exploração. § 1º É vedado utilizar essa base para: I — impor crenças, orações, rituais ou práticas religiosas; II — apresentar sofrimento psíquico como consequência automática de pecado, falta de fé ou afastamento religioso; III — prometer cura espiritual, clínica ou emocional; IV — selecionar, excluir ou constranger pessoas por sua crença ou ausência de crença; V — substituir a escuta clínica por aconselhamento religioso; VI — utilizar a autoridade clínica ou pedagógica para obter adesão religiosa. § 2º A palavra religiosa trazida pela pessoa atendida deverá ser escutada como parte de seu universo simbólico, de sua história e de seus conflitos, sem ser ridicularizada, confirmada como verdade clínica ou transformada em doutrina pelo profissional. Art. 9º — Igualdade e não discriminação A REDE ELLe não admitirá discriminação, violência ou tratamento degradante em razão de raça, cor, etnia, origem, nacionalidade, condição migratória, sexo, gênero, identidade ou expressão de gênero, orientação sexual, idade, deficiência, neurodivergência, estado civil, condição socioeconômica, aparência, religião, ausência de religião, posição política, condição de saúde ou qualquer outra característica pessoal. A identidade cristã da instituição não poderá ser utilizada contra a liberdade de consciência, a igualdade ou a dignidade de qualquer pessoa. Art. 10 — Autonomia e consentimento Toda atividade deverá respeitar a capacidade de escolha, a liberdade de permanência, o direito de recusa e a possibilidade de encerramento do vínculo. § 1º O consentimento deverá ser livre, informado, específico e compatível com a capacidade de compreensão da pessoa. § 2º O consentimento não será considerado válido quando obtido por medo, dependência, pressão financeira, autoridade institucional, promessa de benefício, ameaça de prejuízo ou ocultação de informação relevante. § 3º A autorização formal da pessoa não torna automaticamente ética uma conduta que explore a assimetria, a transferência, a vulnerabilidade ou a dependência presentes no vínculo. Art. 11 — Confidencialidade A confidencialidade constitui fundamento ético e técnico da prática psicanalítica e de todas as atividades que envolvam informações pessoais ou clínicas. § 1º Informações somente poderão ser compartilhadas: I — com autorização válida e para finalidade determinada; II — para supervisão necessária, com redução máxima dos elementos identificadores; III — em cumprimento de obrigação legal; IV — diante de ordem judicial válida, após avaliação de sua extensão; V — para proteção da vida ou da integridade, diante de risco grave, concreto e iminente; VI — nas hipóteses legalmente previstas de proteção de crianças, adolescentes ou pessoas vulneráveis. § 2º Em qualquer exceção, será revelado apenas o mínimo estritamente necessário. § 3º Sempre que possível e seguro, a pessoa atendida será informada sobre a necessidade de compartilhamento. § 4º O dever de confidencialidade permanece após o encerramento do vínculo, desligamento institucional ou morte da pessoa atendida. A proteção do segredo profissional também encontra fundamento no Código Penal, enquanto a LGPD exige proteção reforçada para dados sensíveis, segurança, prevenção, necessidade e prestação de contas. (Palácio do Planalto) Art. 12 — Formação e competência A atuação psicanalítica exige estudo contínuo, análise pessoal, supervisão e responsabilidade clínica. § 1º A conclusão de um curso não encerra a formação do psicanalista. § 2º Nenhum integrante deverá atuar além de sua formação, experiência, capacidade atual ou atribuição institucional. § 3º Dúvidas clínicas relevantes deverão ser levadas à supervisão sem exposição desnecessária da identidade da pessoa atendida. Art. 13 — Limites e não exploração É vedado utilizar: I — a transferência; II — a confiança; III — a fragilidade; IV — o sofrimento; V — a dependência financeira ou emocional; VI — informações confidenciais; VII — a autoridade clínica, acadêmica ou institucional; VIII — o acesso a dados ou sistemas; para obter vantagem sexual, afetiva, financeira, política, religiosa, comercial, reputacional ou pessoal. Art. 14 — Responsabilidade humana diante da tecnologia Nenhum sistema tecnológico poderá substituir a responsabilidade humana por decisões clínicas, éticas, pedagógicas, disciplinares ou institucionais. Toda utilização de IA deverá preservar supervisão humana, transparência, segurança, possibilidade de contestação e definição clara de quem responde pelas consequências. Esse princípio está em consonância com as referências internacionais que defendem privacidade, rastreabilidade, avaliação de riscos, não discriminação e responsabilidade humana final no uso da IA. (Unesco)
Art. 15 — Veracidade das qualificações Todo integrante deverá apresentar de forma verdadeira sua formação, experiência, títulos, registros profissionais, funções e limites de atuação. É vedado: I — usar título acadêmico não obtido; II — apresentar curso livre como graduação ou pós-graduação reconhecida; III — utilizar registro profissional inexistente ou pertencente a terceiro; IV — apresentar-se como psicólogo, médico, psiquiatra ou integrante de outra profissão regulamentada sem a respectiva habilitação; V — anunciar especialização, certificação ou experiência que não possa ser comprovada; VI — induzir o público a acreditar que a REDE ELLe possui reconhecimento, autorização ou poder público que juridicamente não possui. Art. 16 — Condições para o exercício das funções O integrante deverá avaliar continuamente suas condições físicas, psíquicas, técnicas e éticas para exercer sua função. § 1º A existência de doença, sofrimento psíquico ou deficiência não constitui, por si, impedimento ético. § 2º Constitui dever ético buscar apoio, supervisão, afastamento ou reorganização quando uma condição pessoal estiver comprometendo a segurança, a escuta, o julgamento ou a responsabilidade profissional. § 3º É vedado exercer atividades sob efeito incapacitante de álcool, substâncias ou medicação, ou em condição de exaustão que comprometa significativamente a função. Art. 17 — Conflitos de interesse, assédio e coerção Conflitos familiares, afetivos, financeiros, profissionais, acadêmicos, políticos ou institucionais deverão ser declarados. O integrante deverá afastar-se de decisões, avaliações ou apurações nas quais sua imparcialidade esteja comprometida. São vedados: I — assédio moral ou sexual; II — intimidação; III — humilhação pública; IV — perseguição; V — chantagem; VI — ameaça de prejuízo acadêmico ou profissional; VII — coerção religiosa, política ou institucional; VIII — retaliação contra quem apresente dúvida, denúncia ou crítica de boa-fé. Art. 18 — Integridade financeira Todo valor, reajuste, desconto, bolsa, taxa, comissão, cancelamento ou condição de pagamento deverá ser informado com clareza. É vedado: I — cobrar valor não previamente informado; II — ocultar condições essenciais; III — utilizar constrangimento ou exposição para cobrar dívida; IV — receber comissão secreta por encaminhamento; V — condicionar indicação clínica à obtenção de vantagem financeira; VI — utilizar a vulnerabilidade de uma pessoa para impor contratação; VII — realizar pagamentos, presentes ou benefícios destinados a influenciar decisões institucionais. Art. 19 — Representação e uso da marca A marca, os documentos, os sistemas e a autoridade da REDE ELLe somente poderão ser utilizados dentro das atribuições formalmente concedidas. § 1º O integrante não poderá falar em nome da instituição sem autorização. § 2º Erros públicos relevantes deverão ser corrigidos com clareza, sem apagamento silencioso que induza o público a erro. § 3º O dever de proteger a reputação institucional não poderá ser utilizado para silenciar denúncias, ocultar riscos ou impedir crítica legítima. Art. 20 — Comunicação de violações Quem tiver conhecimento responsável de possível violação grave deverá comunicá-la ao canal competente, observando a confidencialidade e evitando exposição pública desnecessária. § 1º A comunicação de boa-fé não constitui deslealdade institucional. § 2º O integrante deverá cooperar com apurações legítimas, preservado o direito de não produzir prova contra si e de buscar assistência jurídica. § 3º A omissão consciente diante de risco grave, abuso ou violação continuada poderá constituir infração ética.
Art. 21 — Autorização institucional para atendimento Somente poderão atender em nome da REDE ELLe profissionais admitidos e autorizados pelo Corpo Clínico segundo os critérios institucionais vigentes. § 1º Estudantes somente poderão realizar prática clínica quando formalmente autorizados, sob supervisão e com informação clara à pessoa atendida sobre sua condição formativa. § 2º A participação em curso ou núcleo institucional não concede automaticamente ingresso no Corpo Clínico. Art. 22 — Informações anteriores ao início do atendimento Antes do início, a pessoa deverá receber informações claras sobre: I — identidade e qualificação do profissional; II — natureza psicanalítica do trabalho; III — modalidade presencial ou digital; IV — frequência e duração aproximada das sessões; V — honorários, reajustes, faltas e cancelamentos; VI — formas e horários de comunicação; VII — limites da confidencialidade; VIII — utilização de supervisão; IX — limites do atendimento em emergências; X — tratamento de dados e registros; XI — direito de interromper ou buscar outro profissional; XII — eventual condição de estudante ou profissional em prática supervisionada. Art. 23 — Setting O setting compreende condições materiais, temporais, simbólicas, financeiras e relacionais que sustentam o trabalho. Mudanças relevantes de horário, frequência, modalidade, local, valor ou forma de contato deverão ser conversadas e comunicadas previamente, salvo impossibilidade emergencial. O setting não poderá ser utilizado como instrumento de punição, domínio ou arbitrariedade. Art. 24 — Voluntariedade, encerramento e continuidade O atendimento é voluntário. § 1º A pessoa poderá interrompê-lo e buscar outra escuta ou modalidade de cuidado. § 2º Quando o profissional decidir encerrar o atendimento, deverá considerar as necessidades da pessoa, comunicar a decisão de maneira responsável e, quando necessário, oferecer possibilidades de encaminhamento. § 3º É vedado abandonar atendimento em momento crítico sem medida razoável de transição, ressalvadas situações de segurança ou impossibilidade objetiva. § 4º O profissional deverá manter orientação confidencial para casos de morte, incapacidade ou indisponibilidade prolongada, permitindo que as pessoas atendidas sejam informadas e orientadas sem acesso indevido ao conteúdo clínico. Art. 25 — Proibição de promessas É vedado garantir: I — cura; II — resultado determinado; III — prazo certo de elaboração; IV — reconciliação conjugal ou familiar; V — interrupção garantida de sintomas; VI — sucesso profissional ou financeiro; VII — transformação espiritual; VIII — qualquer resultado que dependa da singularidade do processo. A apresentação pública da psicanálise deverá reconhecer seus limites, incertezas e natureza não padronizável. Art. 26 — Honorários Honorários e demais condições financeiras deverão ser acordados antes do início ou de sua alteração. § 1º Reajustes deverão ser comunicados com antecedência razoável. § 2º Critérios sociais deverão ser aplicados com respeito, sem humilhação, exposição ou exigência de contrapartida publicitária. § 3º A inadimplência poderá ser tratada contratualmente, mas nunca mediante ameaça, exposição do conteúdo clínico ou constrangimento público. Art. 27 — Limites técnicos, diagnósticos e encaminhamentos O psicanalista poderá formular hipóteses e compreensões psicanalíticas, sem apresentá-las como diagnóstico médico ou psicológico reservado a profissão regulamentada. É vedado: I — prescrever, suspender ou alterar medicamentos; II — recomendar que a pessoa abandone tratamento médico ou psicológico; III — emitir laudo, atestado ou documento reservado a profissão para a qual não esteja habilitado; IV — ocultar a necessidade de avaliação de outro profissional; V — ultrapassar conscientemente os próprios limites técnicos. O encaminhamento não constitui fracasso da análise. Constitui ato de responsabilidade quando a situação exige trabalho interdisciplinar. Art. 28 — Crises e emergências A psicanálise não substitui serviço de urgência ou emergência. Diante de risco grave, concreto ou iminente de morte, suicídio, violência ou dano relevante, o profissional deverá: I — avaliar os elementos disponíveis sem prometer sigilo absoluto; II — orientar a busca de serviço local apropriado; III — acionar, quando necessário, rede de apoio ou serviço de emergência; IV — compartilhar apenas as informações indispensáveis à proteção; V — registrar de forma objetiva as decisões tomadas; VI — buscar supervisão ou orientação técnica e jurídica tão logo seja possível. Art. 29 — Atendimento de crianças e adolescentes O atendimento de crianças e adolescentes deverá considerar seu melhor interesse, desenvolvimento progressivo, direito à participação e proteção integral. § 1º Deverá haver consentimento do responsável legal e assentimento da criança ou adolescente, conforme sua capacidade de compreensão. § 2º Os responsáveis deverão ser informados sobre os limites das devolutivas e sobre a existência de um espaço de privacidade clínica. § 3º O atendimento não poderá ser transformado em instrumento de vigilância, interrogatório ou controle da criança pelos adultos. § 4º Informações aos responsáveis serão limitadas ao necessário para proteção, continuidade do trabalho e cumprimento de dever legal. § 5º Revelações de violência deverão ser acolhidas sem indução, investigação improvisada ou repetição desnecessária da narrativa. O ECA exige comunicação de suspeitas ou confirmações de maus-tratos ao Conselho Tutelar, e a legislação sobre crianças vítimas ou testemunhas de violência procura evitar revitimização e repetição indevida do relato. (Palácio do Planalto) Art. 30 — Violência e pessoas vulneráveis Diante de suspeita ou confirmação de violência contra criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou outra pessoa especialmente vulnerável, deverão ser observadas as comunicações e notificações exigidas pela legislação aplicável. § 1º O profissional não deverá assumir função policial, pericial ou investigativa para a qual não esteja habilitado. § 2º O compartilhamento de informações deverá limitar-se ao necessário para proteção e cumprimento da lei. § 3º A decisão deverá ser registrada e, sempre que possível, orientada por supervisão e consulta jurídica. A legislação brasileira prevê deveres específicos de comunicação ou notificação em situações de violência contra crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência. (Palácio do Planalto) Art. 31 — Relações múltiplas O profissional deverá evitar atender pessoa com quem mantenha vínculo familiar, íntimo, empresarial, hierárquico, religioso, financeiro ou outra relação capaz de comprometer a liberdade de fala e a função analítica. Quando uma sobreposição não puder ser evitada, deverá ser declarada, cuidadosamente avaliada e levada à supervisão. Art. 32 — Relações sexuais, eróticas ou românticas É absolutamente vedado iniciar, solicitar, estimular ou manter relação sexual, erótica ou romântica com pessoa atualmente atendida. A REDE ELLe adota, como padrão institucional, a incompatibilidade permanente entre o vínculo clínico e posterior relação sexual ou romântica surgida a partir desse vínculo, reconhecendo que a assimetria, a transferência e os efeitos da posição clínica podem persistir após o encerramento formal. A proibição alcança contatos digitais, mensagens insinuantes, convites, trocas de imagens íntimas e qualquer forma de aproximação sexualizada. Art. 33 — Negócios, empréstimos e presentes É vedado: I — pedir ou conceder empréstimos à pessoa atendida; II — associar-se comercialmente a ela; III — vender-lhe produtos ou serviços estranhos ao contrato clínico valendo-se do vínculo; IV — solicitar herança, doação ou benefício patrimonial; V — aceitar presente de valor relevante capaz de produzir obrigação ou interferir no processo; VI — utilizar conhecimentos clínicos para negociar vantagem. Presentes simbólicos espontâneos deverão ser avaliados clinicamente, sem solicitação, exploração ou criação de dívida afetiva. Art. 34 — Atendimento digital e comunicações No atendimento digital, o profissional deverá: I — verificar a identidade e, quando relevante, a localização atual da pessoa; II — utilizar ambiente privado e conexão razoavelmente segura; III — esclarecer riscos e limitações da plataforma; IV — estabelecer plano para interrupções de conexão; V — conhecer recursos emergenciais da localidade da pessoa; VI — combinar quais canais serão utilizados e para quais finalidades; VII — impedir sessões enquanto o profissional ou a pessoa estiver dirigindo, em ambiente incompatível ou em condição insegura; VIII — observar as leis aplicáveis quando a pessoa estiver em outro país ou jurisdição. Mensagens entre sessões deverão respeitar os limites contratados. Aplicativos de mensagens não deverão ser transformados, sem acordo, em disponibilidade clínica permanente. Art. 35 — Registros clínicos Os registros deverão ser mínimos, pertinentes, seguros e compatíveis com a finalidade clínica, administrativa e legal. § 1º Informações financeiras e administrativas deverão, sempre que possível, ser separadas das anotações clínicas. § 2º Não deverão ser mantidas transcrições integrais desnecessárias de associações, sonhos, relatos íntimos ou conteúdos de sessão. § 3º O acesso será limitado às pessoas que efetivamente necessitem dele. § 4º Os registros não poderão ser utilizados para curiosidade, treinamento informal, marketing ou exposição institucional. Art. 36 — Gravações e transcrições Sessões não poderão ser gravadas, transcritas, fotografadas ou capturadas sem autorização específica, destacada e informada. § 1º A autorização deverá informar finalidade, acesso, prazo de guarda, segurança e forma de eliminação. § 2º A gravação não poderá ser condição obrigatória para atendimento. § 3º É proibida gravação oculta pelo profissional ou pela instituição. § 4º Ferramentas automáticas de transcrição ou resumo baseadas em IA somente poderão ser utilizadas quando atendidos os requisitos deste Código, da LGPD e das políticas institucionais. Art. 37 — Supervisão e discussão de casos A supervisão deverá proteger simultaneamente a pessoa atendida, o profissional e a qualidade da escuta. § 1º A existência de supervisão deverá ser informada no contrato clínico. § 2º O material compartilhado deverá conter somente o necessário. § 3º Nomes, endereços, empresas, cidades, documentos, imagens e outros elementos identificadores deverão ser retirados ou alterados sempre que possível. § 4º Supervisores e participantes de grupos de supervisão ficam submetidos ao mesmo dever de confidencialidade. § 5º O supervisor não deverá utilizar o caso para autopromoção, pesquisa ou publicação sem novo exame ético. Art. 38 — Depoimentos, resultados e exposição pública A REDE ELLe não solicitará nem utilizará depoimentos de pacientes ou analisandos para captação clínica, ainda que apresentados como espontâneos. É vedado: I — divulgar “antes e depois” emocional; II — publicar prints de agradecimentos clínicos; III — utilizar histórias de superação identificáveis; IV — oferecer desconto em troca de depoimento; V — criar depoimento fictício ou sintético; VI — revelar que determinada pessoa é ou foi paciente; VII — responder crítica pública expondo informações clínicas; VIII — abordar seguidores ou pessoas fragilizadas como potenciais pacientes com base em manifestações pessoais nas redes sociais.
Art. 39 — Integridade formativa A formação deverá transmitir teoria, história, método, técnica, limites, conflitos e diferenças entre autores com precisão. § 1º Propostas de Freud, Lacan, Winnicott, Ferenczi, Melanie Klein, Marion Minerbo ou outros autores deverão ser apresentadas como construções próprias de seus contextos e escolas. § 2º Posições pós-freudianas não poderão ser apresentadas como se fossem formulações de Freud. § 3º A posição institucional da REDE ELLe deverá ser claramente distinguida da descrição histórica das teorias. § 4º Divergências teóricas fundamentadas serão admitidas sem punição ou exigência de fidelidade pessoal. Art. 40 — Transparência dos cursos Toda formação deverá informar de maneira correta: I — sua natureza jurídica e educacional; II — modalidade; III — carga horária; IV — duração estimada; V — pré-requisitos; VI — conteúdo; VII — critérios de avaliação; VIII — exigências de análise, supervisão e prática; IX — valores e regras de cancelamento; X — natureza e alcance do certificado; XI — limites profissionais decorrentes da formação; XII — ausência de garantia de emprego, renda, registro profissional ou resultado clínico. É vedada qualquer comunicação que induza o estudante a acreditar em reconhecimento oficial, habilitação ou equivalência acadêmica inexistente. Art. 41 — Tripé formativo A formação psicanalítica da REDE ELLe sustenta a articulação entre: I — estudo teórico rigoroso; II — análise pessoal; III — supervisão clínica; IV — experiência clínica formativa, quando prevista; V — produção escrita e elaboração própria. Nenhum componente deverá ser reduzido a mera formalidade documental. Art. 42 — Análise pessoal do estudante O conteúdo da análise pessoal pertence exclusivamente ao analisando e não poderá ser solicitado pela coordenação, professores, supervisores ou avaliadores. § 1º Quando a regularidade da análise integrar requisito formativo, a instituição poderá receber apenas comprovação mínima de frequência ou vínculo, sem conteúdo clínico. § 2º A análise não poderá ser utilizada para punir, classificar, diagnosticar ou constranger o estudante. § 3º Deverá ser evitado que o analista pessoal seja simultaneamente avaliador direto ou supervisor do mesmo estudante, especialmente quando a acumulação comprometer liberdade, confidencialidade ou poder de contestação. Art. 43 — Supervisão formativa A supervisão não é fiscalização moral da vida do estudante. Compete ao supervisor: I — examinar a escuta, o setting, a transferência, a contratransferência e os limites do caso; II — reconhecer os limites de sua própria leitura; III — não impor reprodução de estilo pessoal; IV — não se apropriar de formulações ou materiais do supervisionando; V — identificar riscos e orientar encaminhamentos; VI — declarar conflito de interesse; VII — diferenciar orientação clínica de avaliação acadêmica. Art. 44 — Deveres de professores e estudantes Professores deverão: I — pesquisar e citar fontes; II — distinguir fatos, hipóteses e interpretações; III — corrigir erros relevantes; IV — respeitar autoria e divergência; V — avaliar com critérios claros; VI — não humilhar estudantes; VII — não utilizar autoridade acadêmica para obter favores, adesão pessoal ou vínculo afetivo. Estudantes deverão: I — produzir trabalhos autorais; II — citar fontes; III — preservar o sigilo dos casos; IV — não fabricar referências, dados ou experiências clínicas; V — não utilizar trabalhos de terceiros como próprios; VI — respeitar colegas, professores e pessoas atendidas. Art. 45 — Uso de IA na formação A IA poderá ser utilizada como recurso auxiliar de pesquisa, organização, acessibilidade, revisão e reflexão, desde que: I — seu uso relevante seja declarado; II — as fontes sejam verificadas; III — erros e invenções sejam corrigidos; IV — o estudante preserve autoria, raciocínio e escrita próprios; V — nenhum dado clínico identificável seja inserido; VI — a ferramenta não substitua análise, supervisão ou estudo. É vedado: I — entregar texto integralmente produzido por IA como elaboração própria; II — fabricar referências; III — delegar à IA a interpretação definitiva de um caso; IV — permitir que a IA decida autonomamente nota, aprovação, reprovação ou competência clínica; V — substituir o julgamento humano do professor ou supervisor por pontuação automatizada. Art. 46 — Avaliação e certificação Os critérios de avaliação deverão ser informados previamente e aplicados de modo coerente. § 1º O estudante terá direito a conhecer o resultado e requerer revisão fundamentada. § 2º Nenhum certificado será emitido sem cumprimento dos requisitos efetivos. § 3º Fraude comprovada poderá resultar em correção, suspensão ou cancelamento de certificado, após procedimento que assegure defesa e recurso. § 4º A certificação não deverá ser utilizada para ocultar insuficiência clínica ou acadêmica conhecida. Art. 47 — Proteção do estudante e relações de poder A instituição deverá oferecer condições razoáveis de acessibilidade e adaptação, sem diminuir injustificadamente o rigor acadêmico. É vedado: I — exigir exposição pública de trauma ou história íntima; II — utilizar confissões pessoais como prova de aprendizagem; III — estabelecer relação sexual ou romântica com estudante diretamente avaliado, supervisionado ou subordinado; IV — condicionar aprovação à lealdade pessoal; V — perseguir estudante que apresente crítica ou denúncia de boa-fé; VI — impedir acesso ao procedimento de revisão ou ao Conselho de Ética.
Art. 48 — Comunicação institucional Toda comunicação deverá ser verdadeira, clara, respeitosa, identificável e compatível com o serviço efetivamente oferecido. Conteúdo educativo não deverá ser apresentado como diagnóstico individual, consulta ou atendimento clínico. Publicidade, conteúdo editorial, opinião pessoal e informação institucional deverão ser distinguíveis. Art. 49 — Práticas de marketing proibidas É vedado: I — prometer cura ou resultado; II — explorar medo, culpa, superstição, trauma ou desespero para vender; III — criar urgência artificial baseada no sofrimento; IV — diagnosticar seguidores por comentários ou mensagens; V — utilizar expressões que garantam transformação clínica; VI — apresentar opinião como evidência científica; VII — omitir preço, condição ou limitação essencial; VIII — desqualificar profissionais ou instituições concorrentes; IX — utilizar imagem de criança de forma exploratória; X — produzir publicidade discriminatória; XI — simular autoridade pública ou científica inexistente; XII — utilizar testemunhos clínicos reais ou fabricados; XIII — criar falsa escassez de vagas; XIV — utilizar conteúdo patrocinado sem identificação quando houver risco de confusão. O Código de Defesa do Consumidor exige informação clara e proíbe publicidade enganosa, abusiva, coercitiva ou baseada na exploração da vulnerabilidade. (Palácio do Planalto) Art. 50 — Respostas públicas e reputação Reclamações públicas deverão ser respondidas com sobriedade e encaminhadas para canal adequado. Mesmo quando a pessoa revelar publicamente que foi paciente, estudante ou cliente, a instituição e seus integrantes não ficam autorizados a confirmar, detalhar ou expor informações protegidas. A defesa da reputação institucional nunca autoriza quebra de sigilo. Art. 51 — Separação entre clínica, formação e núcleo digital Profissionais de comunicação, tráfego, design, atendimento comercial ou tecnologia não deverão acessar dados clínicos. § 1º Cadastros de marketing e cadastros clínicos deverão permanecer separados. § 2º Informações fornecidas em formulário clínico não poderão ser utilizadas para segmentação comercial incompatível. § 3º Fotos, vozes, contas, logotipos e materiais de clientes somente poderão ser utilizados dentro da autorização recebida. § 4º A equipe digital não poderá responder mensagens clínicas fingindo ser o profissional responsável. Art. 52 — Função admitida da IA A IA poderá auxiliar atividades: I — administrativas; II — pedagógicas; III — editoriais; IV — de acessibilidade; V — de organização; VI — de pesquisa; VII — de revisão; VIII — de suporte à reflexão profissional; IX — de criação visual e comunicacional, dentro dos limites éticos. A IA será sempre compreendida como meio técnico, e não como sujeito responsável. Art. 53 — Usos proibidos da IA É vedado atribuir à IA, de forma autônoma: I — atendimento psicanalítico; II — diagnóstico; III — condução de terapia; IV — supervisão clínica; V — avaliação definitiva de risco; VI — decisão sobre internação, encaminhamento ou encerramento; VII — prescrição ou recomendação medicamentosa; VIII — aprovação ou reprovação de estudante; IX — julgamento ético ou aplicação de sanção; X — resposta que se apresente falsamente como produzida por profissional humano; XI — gestão exclusiva de situação de emergência. Art. 54 — Psicanálise Digital com Escuta Expandida A Psicanálise Digital com Escuta Expandida deverá preservar a diferença entre humano e máquina. § 1º A interação isolada entre uma pessoa e uma IA não será apresentada pela REDE ELLe como análise, psicoterapia, atendimento clínico ou supervisão. § 2º Os efeitos subjetivos, afetivos, simbólicos ou transferenciais vividos por uma pessoa em sua relação com uma IA poderão ser escutados e investigados, sem que isso implique afirmar que a máquina possui consciência, desejo, intenção ou reciprocidade humana. § 3º Quando recursos de IA forem integrados a processo conduzido por profissional humano, a pessoa deverá saber: I — qual ferramenta está sendo utilizada; II — para qual finalidade; III — quais dados poderão ser processados; IV — quais são os limites da tecnologia; V — quem é o profissional responsável; VI — como recusar seu uso. § 4º É vedado estimular dependência exclusiva, isolamento social, fidelidade afetiva à ferramenta ou fantasia deliberadamente induzida de reciprocidade humana. § 5º A tecnologia deverá ampliar possibilidades de elaboração sem apagar o intervalo, a falta, o silêncio, a dúvida e a responsabilidade do sujeito. Art. 55 — Dados clínicos e IA É proibido inserir dados clínicos identificáveis ou razoavelmente reidentificáveis em sistemas públicos, gratuitos, experimentais ou de consumo geral de IA. O uso institucional somente poderá ocorrer em ambiente previamente aprovado, após: I — avaliação da necessidade; II — verificação contratual do fornecedor; III — definição de base legal; IV — minimização ou anonimização dos dados; V — avaliação de segurança; VI — análise de transferências internacionais; VII — consentimento específico, quando juridicamente cabível; VIII — definição de retenção e eliminação; IX — revisão humana das saídas. É vedado utilizar material de pacientes, estudantes ou clientes para treinar modelos sem autorização específica e fundamento jurídico adequado. Art. 56 — Imagens, vozes e conteúdos sintéticos É vedado: I — criar ou divulgar deepfake sem autorização; II — alterar rosto, voz, corpo ou expressão de pessoa real de modo a atribuir-lhe fala, gesto ou posição que não assumiu; III — utilizar imagem sintética como se representasse paciente real; IV — produzir testemunho clínico fictício; V — imitar voz de profissional sem autorização; VI — criar personagem de IA que se apresente falsamente como humano; VII — utilizar imagem de criança ou pessoa vulnerável de maneira exploratória. Conteúdos sintéticos deverão ser identificados quando houver risco relevante de engano sobre sua natureza, autoria ou realidade. Art. 57 — Governança tecnológica Toda ferramenta relevante deverá ser submetida a avaliação proporcional de: I — privacidade; II — segurança; III — qualidade; IV — vieses; V — transparência; VI — possibilidade de auditoria; VII — condições contratuais; VIII — uso dos dados pelo fornecedor; IX — impacto sobre pessoas vulneráveis. Resultados de IA deverão ser revisados por pessoa competente antes de qualquer utilização com consequência clínica, pedagógica, jurídica ou reputacional.
Art. 58 — Governança de privacidade A REDE ELLe deverá manter Política de Privacidade, registros das operações de tratamento, definição de responsabilidades, procedimentos de atendimento aos titulares e canal de contato com o encarregado ou responsável por proteção de dados. Art. 59 — Necessidade e finalidade Somente serão coletados dados adequados, relevantes e necessários para finalidades determinadas. § 1º Dados de saúde, vida sexual, religião, origem racial ou étnica e outras informações íntimas receberão proteção reforçada. § 2º Autorizações genéricas não serão utilizadas para justificar qualquer uso futuro. § 3º Dados clínicos não poderão ser reutilizados para marketing, publicidade, treinamento ou pesquisa incompatível com a finalidade original. Art. 60 — Segurança e acesso A instituição e seus integrantes deverão adotar medidas proporcionais, incluindo: I — controle de acesso; II — senhas individuais; III — autenticação reforçada quando disponível; IV — proteção de dispositivos; V — cópias de segurança; VI — atualização de sistemas; VII — restrição de compartilhamento; VIII — armazenamento seguro; IX — eliminação segura; X — treinamento dos usuários. Credenciais não poderão ser compartilhadas entre integrantes. Art. 61 — Mensagens, grupos e dispositivos pessoais Grupos de mensagens não deverão conter dados clínicos identificáveis. § 1º Pessoas não poderão ser inseridas em grupos sem informação e concordância. § 2º Prints, áudios, fotografias e mensagens não poderão ser encaminhados fora da finalidade legítima. § 3º Dispositivos pessoais utilizados para atividades institucionais deverão observar os padrões mínimos de segurança definidos pela REDE ELLe. § 4º O encerramento do vínculo exigirá revogação de acessos e devolução ou eliminação segura dos dados institucionais. Art. 62 — Retenção, eliminação e direitos Dados serão conservados somente pelo período necessário às finalidades, à proteção de direitos e ao cumprimento das obrigações aplicáveis. A REDE ELLe deverá permitir, nos limites legais: I — confirmação do tratamento; II — acesso; III — correção; IV — informação sobre compartilhamentos; V — revogação de consentimento, quando aplicável; VI — eliminação ou anonimização de dados excessivos ou irregularmente tratados; VII — contestação de decisões automatizadas, quando houver. Art. 63 — Crianças, adolescentes e transferências internacionais O tratamento de dados de crianças e adolescentes deverá observar seu melhor interesse, linguagem acessível, participação progressiva e consentimento do responsável quando exigido. Transferências internacionais somente ocorrerão mediante salvaguardas adequadas e verificação das condições aplicáveis. A LGPD exige melhor interesse no tratamento de dados de crianças e adolescentes, medidas de segurança desde a concepção do serviço e proteção contra acessos, perdas e comunicações não autorizadas. (Palácio do Planalto) Art. 64 — Incidentes de segurança Todo integrante deverá comunicar imediatamente suspeita de perda, vazamento, acesso indevido, envio equivocado, invasão, roubo de dispositivo ou exposição de dados. A instituição deverá: I — conter o incidente; II — preservar evidências; III — avaliar natureza, volume e risco; IV — reduzir danos; V — documentar as providências; VI — comunicar titulares e autoridades quando exigido; VII — revisar os controles; VIII — proibir ocultação ou destruição indevida de evidências.
Art. 65 — Autoria e integridade intelectual É vedado plágio, fabricação de referência, falsificação de dados, apropriação de autoria, manipulação de citação ou publicação de obra de terceiro como própria. Contribuições deverão ser reconhecidas de maneira proporcional e transparente. Os direitos autorais de obras literárias, científicas e artísticas deverão ser respeitados. (Palácio do Planalto) Art. 66 — IA, correções e conflitos em publicações A assistência relevante de IA deverá ser declarada de acordo com a natureza da obra e a política editorial aplicável. § 1º A IA não será indicada como autora responsável. § 2º Autores humanos respondem integralmente por referências, afirmações, originalidade e consequências. § 3º Erros substanciais deverão ser corrigidos. § 4º Conflitos financeiros, acadêmicos ou institucionais relevantes deverão ser informados. Art. 67 — Pesquisa e material clínico Pesquisas com pessoas, dados identificáveis ou material clínico deverão observar consentimento, necessidade, segurança, proteção contra coerção e avaliação ética quando exigida. § 1º Pacientes, estudantes e integrantes não poderão ser pressionados a participar. § 2º A recusa não poderá gerar prejuízo clínico, acadêmico ou institucional. § 3º A alteração de nomes não basta quando outros elementos permitem reconhecimento. § 4º Mesmo com consentimento, a publicação deverá ser recusada quando representar exploração, dano previsível ou comprometimento grave do vínculo. Art. 68 — Ação social Serviços sociais deverão manter o mesmo compromisso ético fundamental aplicado aos serviços particulares. É vedado: I — oferecer atendimento deliberadamente inferior; II — expor beneficiários para demonstrar caridade; III — exigir fotografia, depoimento ou divulgação em troca do serviço; IV — condicionar acesso a adesão religiosa, política ou institucional; V — ocultar critérios de seleção; VI — prometer continuidade que a instituição não pode sustentar; VII — utilizar sofrimento social como campanha de autopromoção. Art. 69 — Parcerias Parcerias deverão ser precedidas de avaliação de reputação, finalidade, proteção de dados, conflitos de interesse e compatibilidade ética. Contratos deverão definir responsabilidades, uso da marca, propriedade intelectual, acesso a dados, confidencialidade, segurança e encerramento. A REDE ELLe não deverá manter parceria que exija violação deste Código.
Art. 70 — Natureza e finalidade O Conselho de Ética é órgão institucional permanente responsável por: I — orientar; II — receber consultas; III — prevenir violações; IV — receber denúncias; V — determinar ou conduzir apurações; VI — recomendar medidas protetivas; VII — julgar nos limites de sua competência; VIII — promover educação ética; IX — acompanhar o cumprimento de decisões; X — propor revisão deste Código. O Conselho não constitui órgão jurisdicional nem conselho profissional criado por lei. Art. 71 — Composição A composição, os mandatos e as funções do Conselho serão estabelecidos em ato próprio, sem inserção nominal neste Código. § 1º O Conselho deverá possuir número ímpar de membros, não inferior a três. § 2º A composição deverá reunir, tanto quanto possível, competência clínica, institucional, jurídica e de proteção de dados. § 3º Os membros assinarão termo de confidencialidade e declaração de conflitos. § 4º A participação na Diretoria não coloca qualquer pessoa acima deste Código. Art. 72 — Independência e impedimentos Membro com vínculo familiar, afetivo, financeiro, profissional, acadêmico, hierárquico ou outro interesse relevante deverá declarar-se impedido. A mesma pessoa não deverá: I — investigar e julgar isoladamente o mesmo caso; II — participar do julgamento de recurso contra decisão que ajudou a produzir; III — acessar material que não seja necessário à sua função; IV — orientar informalmente uma parte e depois atuar como julgadora. Art. 73 — Denúncias contra lideranças Denúncia envolvendo fundador, presidente, diretor, presidente do Conselho de Ética ou maioria de seus membros será conduzida por comissão independente constituída especificamente para o caso. § 1º A comissão deverá ter, preferencialmente, três integrantes independentes, incluindo pelo menos uma pessoa com competência jurídica e uma com experiência clínica ou ética externa à cadeia de subordinação. § 2º A pessoa denunciada não poderá participar da escolha dos integrantes da comissão. § 3º A posição institucional da pessoa não limitará a apuração. Art. 74 — Canal de ética A REDE ELLe manterá canal acessível para denúncias e consultas éticas, disponível a pacientes, estudantes, integrantes, parceiros e público externo. O canal deverá informar: I — como relatar; II — quais informações são úteis; III — como os dados serão tratados; IV — quais são os limites do sigilo; V — como solicitar proteção; VI — como acompanhar o procedimento. Art. 75 — Recebimento e admissibilidade O recebimento será confirmado, preferencialmente, em até cinco dias úteis. A análise preliminar avaliará: I — competência do Conselho; II — existência mínima de fatos compreensíveis; III — necessidade de proteção imediata; IV — preservação de evidências; V — conflito de interesse; VI — possibilidade de encaminhamento a outra autoridade. O arquivamento preliminar deverá ser fundamentado e não impedirá nova apresentação acompanhada de elementos adicionais. Art. 76 — Direitos das partes A pessoa denunciante terá direito a: I — tratamento respeitoso; II — informação sobre o procedimento; III — proteção contra retaliação; IV — apresentar documentos e testemunhas; V — ser acompanhada por pessoa de confiança ou representante; VI — receber comunicação sobre o resultado nos limites da privacidade. A pessoa denunciada terá direito a: I — conhecer os fatos imputados; II — receber acesso às informações necessárias à defesa, com proteção de terceiros; III — prazo não inferior a quinze dias úteis para manifestação, salvo medida urgente; IV — apresentar documentos e testemunhas; V — ser ouvida; VI — receber decisão fundamentada; VII — recorrer. Art. 77 — Instrução e prova A apuração deverá ser imparcial, documentada e proporcional. § 1º Somente serão coletadas informações necessárias. § 2º A pessoa denunciante não deverá ser submetida a repetição desnecessária ou confrontação intimidatória. § 3º A ausência de prova absoluta não autoriza decisão arbitrária; a decisão deverá fundamentar por que o conjunto de elementos foi ou não considerado suficientemente consistente. § 4º O Conselho poderá solicitar parecer externo, preservando os dados. § 5º As partes deverão ser informadas quando houver atraso relevante. Art. 78 — Medidas protetivas e cautelares Quando houver risco à integridade de pessoas, dados, serviços ou apuração, poderão ser adotadas medidas temporárias, como: I — afastamento de atendimento; II — restrição de acesso a sistemas; III — mudança de supervisor ou avaliador; IV — suspensão de contato com determinada pessoa; V — preservação de registros; VI — afastamento de função de liderança; VII — encaminhamento emergencial. A medida cautelar não constitui antecipação de culpa e deverá ser fundamentada, proporcional e revisada periodicamente. Art. 79 — Confidencialidade, anonimato e retaliação A apuração tramitará sob confidencialidade e acesso restrito. § 1º Relatos anônimos poderão ser recebidos, embora sua apuração dependa dos elementos disponíveis. § 2º Denúncia não comprovada não será automaticamente considerada falsa ou maliciosa. § 3º Somente a fabricação consciente de fatos ou provas poderá constituir infração própria. § 4º Retaliar, intimidar, perseguir ou prejudicar pessoa por participar de procedimento ético constitui infração grave. Art. 80 — Mediação e acordos A mediação será voluntária e somente poderá ser utilizada quando: I — não houver assimetria impeditiva; II — as partes puderem consentir livremente; III — não houver risco de silenciamento; IV — a medida for compatível com a gravidade. Não serão encaminhados à mediação como resposta principal casos de violência sexual, exploração clínica, abuso grave de poder, violência contra criança ou adolescente, retaliação, ameaça ou grave violação de dados. Art. 81 — Decisão A decisão deverá indicar: I — fatos examinados; II — normas aplicadas; III — elementos considerados; IV — conclusão; V — sanção ou medida; VI — providências de proteção ou reparação; VII — prazo e forma de recurso. A decisão não deverá utilizar linguagem humilhante, diagnóstico informal ou julgamento moral da personalidade das partes. Art. 82 — Recurso, desistência e desligamento O recurso será apresentado, preferencialmente, em até quinze dias úteis e julgado por pessoas que não tenham participado da decisão recorrida. § 1º O exercício do recurso não poderá, por si, agravar a sanção. § 2º A desistência da pessoa denunciante não obriga o encerramento quando houver risco institucional, coletivo ou a pessoas vulneráveis. § 3º O desligamento, demissão, conclusão do curso ou renúncia ao cargo não extinguem automaticamente a apuração de fato ocorrido durante o vínculo. Art. 83 — Comunicações externas e transparência institucional Fatos serão comunicados a autoridades, órgãos de proteção ou conselhos profissionais quando exigido ou justificadamente necessário. A REDE ELLe poderá publicar relatório periódico anonimizado contendo: I — número de consultas e denúncias; II — categorias gerais de temas; III — medidas preventivas; IV — quantidade de procedimentos concluídos; V — aperfeiçoamentos realizados. A identificação pública de pessoas somente ocorrerá quando houver fundamento legal, necessidade concreta de proteção e avaliação jurídica específica.
Art. 84 — Infrações éticas Constitui infração: I — violar este Código por ação ou omissão; II — tentar praticar violação grave; III — induzir outra pessoa a violar; IV — facilitar ou encobrir conscientemente; V — destruir ou adulterar prova; VI — retaliar participante de procedimento; VII — descumprir medida protetiva; VIII — prestar informação falsa relevante em apuração; IX — utilizar posição institucional para impedir investigação; X — recusar injustificadamente cooperação obrigatória. Art. 85 — Sanções institucionais Conforme a gravidade, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente: I — orientação ética formal; II — advertência escrita; III — plano obrigatório de correção; IV — formação ou atualização ética obrigatória; V — supervisão adicional; VI — restrição de atribuições; VII — retirada de caso, turma, projeto ou função; VIII — suspensão temporária de atividades institucionais; IX — revogação de acesso a sistemas; X — destituição de cargo; XI — encerramento de contrato; XII — desligamento ou exclusão; XIII — correção, suspensão ou cancelamento de certificação obtida mediante fraude comprovada; XIV — retirada ou correção de publicação; XV — comunicação a autoridade ou conselho competente. Art. 86 — Proporcionalidade Serão considerados: I — natureza e gravidade; II — dano ou risco produzido; III — intencionalidade; IV — abuso de vulnerabilidade; V — assimetria de poder; VI — repetição; VII — tentativa de ocultação; VIII — retaliação; IX — cooperação; X — reconhecimento responsável; XI — reparação espontânea; XII — histórico ético; XIII — risco de recorrência. Abuso sexual, exploração de paciente, violência contra pessoa vulnerável, retaliação e ocultação deliberada serão tratados como fatores de especial gravidade. Art. 87 — Reparação Poderão ser determinadas medidas de reparação, incluindo: I — correção pública; II — retratação; III — restituição de valor; IV — exclusão ou recuperação de dados; V — comunicação às pessoas afetadas; VI — reorganização do atendimento; VII — transição clínica; VIII — revisão de material; IX — capacitação de equipe; X — modificação de procedimento. A reparação não substitui sanção quando a gravidade exigir responsabilização adicional. Art. 88 — Limites das sanções e registros As sanções são internas e não equivalem à cassação pública do direito de exercer profissão. Não serão aplicadas multas éticas sem previsão legal ou contratual específica. Os registros dos procedimentos serão protegidos, acessíveis somente a quem necessitar e conservados pelo período definido na política institucional e na legislação aplicável. Art. 89 — Vigência, publicidade e revisão Este Código entrará em vigor após aprovação formal pela instância competente da REDE ELLe. § 1º O Código será publicado no site institucional em versão acessível. § 2º Integrantes deverão declarar ciência e adesão. § 3º A REDE ELLe promoverá formação periódica sobre seu conteúdo. § 4º O Código será revisto a cada dois anos ou antes, diante de alteração legislativa, mudança institucional, novo risco tecnológico ou aprendizado decorrente de casos concretos. § 5º Dúvidas de interpretação serão resolvidas preservando, prioritariamente, a dignidade, a segurança, a confidencialidade, a palavra, o setting, a não exploração e a responsabilidade humana. Fundamentação ética e jurídica Este Código foi construído sobre quatro eixos: 1. Direitos fundamentais e responsabilidade institucional. A Constituição brasileira coloca a dignidade humana entre os fundamentos do Estado e protege igualdade, intimidade, liberdade de consciência e direitos da personalidade. (Palácio do Planalto) 2. Sigilo, proteção de dados e pessoas vulneráveis. A LGPD trata dados de saúde, religião e vida sexual como especialmente sensíveis, exige necessidade, segurança, prevenção, transparência e prestação de contas, além de proteção específica a crianças e adolescentes. O Código Penal pune a revelação injustificada de segredo conhecido em razão da profissão ou ofício. (Palácio do Planalto) 3. Fundamentos éticos da psicanálise. O Código da International Psychoanalytical Association destaca confidencialidade, clareza financeira, integridade, combate ao abuso de poder, voluntariedade, cuidado no encerramento, formação contínua, conflitos de interesse e proteção diante da assimetria entre analista e analisando. Esses princípios foram utilizados como referência, sem copiar o texto nem apresentar a REDE ELLe como integrante da IPA. (IPA World) 4. Responsabilidade tecnológica. UNESCO e OMS defendem supervisão humana, privacidade, segurança, transparência, avaliação de riscos, rastreabilidade, não discriminação e responsabilização no uso de sistemas de IA, especialmente em contextos relacionados à saúde. (Unesco)